Processo 5004900-30.2025.8.21.0025

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004900-30.2025.8.21.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004900-30.2025.8.21.0025/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLA ADRIANA GOMES GOULARTE (Pais) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) AUTOR : ELIAS MIGUEL GOULARTE BRANDAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo  sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a. Da preliminar de falta de interesse de agir -  d ever de  mitigar perdas . Ressaltou a parte demandada que o contrato em questão é de longa data, pois firmado em 16/11/2023 e a ação correspondente só foi formalizada em 2025, comportamento contraditório que sugere que estamos diante de uma ação aventureira, cujo real propósito não é reparar um dano legítimo, mas sim tentar anular obrigações livremente assumidas. Disse que a conduta da parte autora viola os princípios da boa-fé e do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), segundo o qual quem se diz prejudicado deve buscar minimizar o suposto dano em vez de permanecer inerte, não havendo o que se falar em qualquer dano a ser reparado no caso em apreço. Requereu a sua extinção com base no art. 485, VI, do CPC. Entretanto, o fato da autora não ter ingressado com o processo imediatamente não tem como conseguinte o reconhecimento do dever de  mitigar perdas , pois a autora apresentou, dentro do prazo prescricional, a ação que acredita ser devida. Assim, não merece acolhimento o pedido relativo ao dever de  mitigar perdas . I.b . -  Da irregularidade no  comprovante de residência. Referiu o banco demandado que a autora juntou à peça inaugural o comprovante de residência com vícios comprovante de endereço juntado pela parte autora carece de qualquer valor probatório relevante, uma vez que não foi emitido por órgão oficial ou por concessionária de serviço público, como companhias de energia elétrica ou de saneamento básico. Trata-se, portanto, de documento cuja autenticidade é, no mínimo, questionável, especialmente diante da facilidade com que tais comprovantes podem ser manipulados ou fabricados atualmente. Sua fragilidade é evidente, não apenas pela ausência de chancela institucional, mas também pela inexistência de qualquer mecanismo de verificação direta com fontes confiáveis, o que compromete seriamente sua credibilidade e afasta qualquer presunção de veracidade. Assim, requer a intimação da parte autora para juntar novo comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito Da análise dos documentos juntados com a inicial, vê-se que juntado ao  evento 1, END8 , além do comprovante de endereço ser contemporâneo à data de ingresso da ação, trata-se do endereço de sua genitora e o mesmo endereço constante na procuração e demais documentos juntados aos autos, os quais possuem valor probante para o ingresso da ação em juízo. Assim, suprida a irregularidade referida pelo demandando. Ademais, não há alegação de incompetência territorial, sendo que tanto no contrato como no referido documento, consta o endereço que é localizado nesta comarca. I.c. - Da procuração para foro em geral/delimitação necessária. Alegou o demandado que foi outorgada procuração com irregularidades, sendo genérica. Requereu a determinação para que a parte autora apresente procuração sanando os vícios apontados. Contudo, ao se analisar o instrumento juntado ao …

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