Processo 5004900-48.2025.8.13.0188
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004900-48.2025.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Maria Tânia de Oliveira e Guilherme Rangel de Oliveira Mattos ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de CEMIG Distribuição S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores narram que residem no imóvel de propriedade do segundo requerente, localizado no Município de Nova Lima, onde o fornecimento de energia elétrica foi suspenso de forma abrupta e sem aviso prévio em 17/04/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatam que a concessionária condicionou o restabelecimento do serviço à realização da troca de titularidade da conta, procedimento solicitado no mesmo dia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contam que a primeira solicitação foi indeferida de forma irregular, sendo aprovada apenas no dia 23/04/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, alegam que a ré deixou de restabelecer a energia nos prazos regulamentares, mantendo o imóvel no escuro por vinte dias, o que ensejou o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento imediato da energia elétrica, sob pena de multa diária (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré juntou petição informando o cumprimento da ordem judicial e a efetiva religação do imóvel em 07/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação, a concessionária sustentou que agiu no exercício regular de direito, visto que a instalação elétrica estava sem contrato ativo desde 07/06/2024, quando a antiga titular solicitou o encerramento do vínculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que foram consumidos cerca de 900 kWh de energia de forma irregular sem faturamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu que a suspensão inicial decorreu do descumprimento dos deveres cadastrais do consumidor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, argumentou sobre a inexistência de falha no atendimento e de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada, mas as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado, momento no qual se deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores e se anunciou o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram seus memoriais de alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. 1. Das Preliminares e do Enquadramento Consumerista A ré defende que seus atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade absoluta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, essa tese deve ser rejeitada. A concessionária de energia elétrica é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público sob o regime de direito privado, conforme estabelece o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, seus registros de sistema e telas administrativas não possuem fé pública absoluta nem se equiparam aos atos da administração pública direta, devendo ser valorados de forma equitativa no processo judicial, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do…
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