Processo 5004900-89.2025.4.04.7121

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004900-89.2025.4.04.7121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004900-89.2025.4.04.7121/RS AUTOR : ROMALINO GONCALVES ADVOGADO(A) : MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  ROMALINO GONCALVES  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB nº: 42/173.882.508-3, DER 05.09.2012, convertendo-o em beneficio de aposentadoria especial, mediante:  a) reconhecimento dos períodos de atividade comum: 11.04.1974 a 11.04.1974, 04.07.1975 a 01.08.1976, 18.08.1975 a 18.06.1976, 15.07.1976 a 03.09.1976; b) o reconhecimento de atividade sob condições especiais e sua conversão de tempo especial para comum nos  períodos de 01.06.2007 a 05.03.2009 e 02.01.2010 a 10.07.2012 como MOTORISTA DE CAMINHÃO, na empresa E. NUNES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. Subsidiariamente, não sendo reconhecidos os 25 anos de atividade especiais para a aposentadoria especial, requer a conversão de todo o período de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de conversão 1,4 e revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial neste processo e sua conversão em tempo de serviço comum. Determino a realização de perícia técnica relativo ao período de 01.06.2007 a 05.03.2009 e 02.01.2010 a 10.07.2012 como MOTORISTA DE CAMINHÃO, na empresa E. NUNES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. 1 -  Intime-se a parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias , informe o nome e endereço atualizados do(s) (ex)empregador(es) ou da(s) empresa(s) em que pretende seja(m) realizado(s) o(s) ato(s) pericial(is). 2 -  Cumprida a determinação acima, fica desde já nomeado(a) o(a) profissional  Alexandre  Gil   da Rosa , Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREARS 098148) para atuar como perito(a). Fixo os seus honorários no valor de  R$ 724 (setecentos e vinte e quatro reais) para cada perícia , majorando em duas vezes o máximo da tabela, conforme estabelecido pela Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o(a)  expert  para,   em  05 (cinco) dias , caso aceite o encargo, informar nos presentes autos a data e o horário de realização da(s) perícia(s), a(s) qual(is) deverá(ão) ser fixada(s) entre 30 e 60 dias, contados da intimação. Deverá o(a) perito(a) manifestar-se sobre os quesitos do Juízo, bem como responder eventuais quesitos apresentados diretamente no  e-Proc  pelas partes. 3 -  Após, dê-se vistas às partes acerca da informação, facultando-se: (a) a indicação de assistente técnico, o qual deverá ser informado da data da perícia pelas próprias partes; e (b) a formulação de quesitos, podendo estes serem anexados até  5 (cinco)  dias  antes da realização do exame pericial. Considerando que a parte autora  não é beneficiária da gratuidade  da justiça, deverá arcar com o montante. Intime-se-a, para depositar o valor dos honorários em conta vinculada ao Juízo (operação 635) na Caixa Econômica Federal,  no prazo de 15 (quinze) dias . 4 -   Quesito do Juízo: Informe o(a) perito(a)   se a(s) atividade(s) desempenhada(s) pela parte autora no(s) período(s) de 01.06.2007 a 05.03.2009 e 02.01.2010 a 10.07.2012 como MOTORISTA DE CAMINHÃO, na empresa E. NUNES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.  foi/é especial em razão da penosidade,  à luz dos critérios referidos IAC 5 do TRF4…

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