Processo 5004901-20.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004901-20.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004901-20.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO : JOSE PEREIRA PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL. A ALTERAÇÃO NORMATIVA, TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025, SE APLICA SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO JUDICIAL, CONFORME O OBJETO DE SUA ANÁLISE LEGISLATIVA, NÃO DO MODO COMO PRETENDIDO PELO RECORRENTE, AO PRÓPRIO DÉBITO JUDICIAL EM SUA FASE PRÉ-REQUISITÓRIO. PARA A FASE ANTERIOR, MANTEM-SE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS DÉBITOS JUDICIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS DE EMÉRITO COMPONENTE, QUE APONTA PARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR OMISSÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS COMPLEMENTARES DESTE JULGAMENTO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.  Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 26), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2024), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação,  caso o valor da RMI do resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente . Tendo em vista a constatação de que a parte autora é titular da aposentadoria por idade NB 229.985.418-0, faculto, no caso de constatação na fase de execução de que o benefício concedido nesta demanda é menos vantajoso do que o atual recebido pelo autor, a aplicação da Tese firmada no Tema 1018 do STJ. As parcelas vencidas deverão ser calculadas conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando autorizada a compensação das parcelas concomitantes da aposentadora reconhecida no presente feito com a aposentadoria NB 229.985.418-0 Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença.  Exaurida a execução, dê-se baixa. Intimem-se." O recorrente alega que a aplicação da Taxa Selic disposta no artigo 3º da EC 113/2021 somente seria cabível a partir da constituição em mora, que, neste caso, ocorreu com a sua citação, nos termos do disposto no artigo 240 do CPC e artigos 397 e 398 do…

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