Processo 5004901-28.2025.8.13.0319
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004901-28.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JANAINA CRISTINA BARBOSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA JANAINA CRISTINA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, alegando, em resumo, ter sido vítima de uma contratação fraudulenta de empréstimo pessoal. Narra a autora que, após receber contatos suspeitos por telefone e WhatsApp sobre um suposto desconto indevido em seu benefício do INSS, descobriu a existência de um contrato de crédito pessoal em seu nome junto à instituição ré, de nº 1533251728, no valor de R$ 894,29, dividido em 15 parcelas de R$ 77,32 (setenta e sete reais e trinta e dois centavos), o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que, no dia 29 de julho de 2025, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, exerceu seu direito de arrependimento perante o PROCON de sua cidade. Seguindo as orientações fornecidas pelo próprio banco réu, realizou a devolução integral do valor creditado em sua conta, efetuando uma transferência de R$ 894,29 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) em 11 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 11). Informa que o banco réu, por meio de correio eletrônico, acusou o recebimento do comprovante de devolução em 13 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 16). Não obstante o exercício do direito de arrependimento e o cumprimento de sua parte no acordo para cancelamento, a autora afirma que o réu continuou a realizar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, citando as parcelas debitadas em setembro e outubro de 2025, que totalizaram R$ 246,28 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme extratos anexados (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 20). Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: 1) o cancelamento imediato das cobranças; 2) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 3) a viabilização da portabilidade de seu benefício para o Banco Santander; e 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação. Alegou que a operação em questão não se tratou de um simples empréstimo, mas de uma portabilidade de dívida preexistente, com a liberação de um valor remanescente ("troco") para a autora. Defendeu a validade do negócio jurídico, argumentando que a contratação ocorreu em ambiente digital seguro, mediante um processo robusto de abertura de conta que inclui diversas etapas de validação, como a utilização de token, criação de senha pessoal e biometria facial, juntando a Cédula de Crédito Bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Termo de Abertura de Conta (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambos assinados eletronicamente pela autora. Impugnou o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida e, subsidiariamente, pela existência de engano justificável. Contestou também o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência total…
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