Processo 5004901-54.2024.8.08.0011
TJES • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004901-54.2024.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARRARA BRASIL MINEIRACAO LTDA EMBARGADO: DIRCEU CADE VIEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ABNER JEFTER PANTOJA DE OLIVEIRA - ES33483, ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 Advogado do(a) EMBARGADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Marrara Brasil Mineração Ltda em face de Dirceu Cade Vieira. Narra, em suma, que adquiriu da empresa Gran G5 os direitos minerários no processo administrativo nº 870.185/2018. Relata que, em 22/08/2022, a Agência Nacional de Mineração (ANM) autorizou a averbação da cessão total dos direitos minerários em seu favor. Diz, contudo, que, em 24/08/2022, foi protocolada decisão proferida no processo nº 5019212-07.2022.8.08.0048, que deferiu uma tutela de urgência em favor de Granito Zucchi Ltda, tornando indisponível o direito minerário XXX.XXX.XXX-XX/2018-11. Aduz que a aludida tutela foi deferida em razão de cláusula de preferência prevista em contrato de parceria entabulado entre a Gran G5 e Granito Zucchi. Afirma que a Gran G5 não ofereceu o direito de preferência à empresa Granito Zucchi, motivo pelo qual, nos embargos de terceiro nº 5020763-22.2022.8.08.0048, vinculados à demanda nº 5019212-07.2022.8.08.0048, pagou a Granito Zucchi o valor de R$ 1.200.000,00, sub-rogando-se em seu direito. Assevera que a decisão de indisponibilidade foi revogada em 20/04/2023 e que a ANM foi oficiada pelo juízo. Alega, contudo, que antes do ofício ser juntado aos autos do processo administrativo, a ANM, novamente, tornou indisponíveis os direitos minerários, agora em decorrência da decisão proferida por esta unidade judiciária no processo nº 001937-81.2021.8.08.0011 em apenso. Consigna que adquiriu os direitos minerários de boa-fé e que toda a negociação foi feita com o senhor Gilmário Moura Gadelha Pires, único sócio da Gran G5. Argumenta que o executado Marcelo Gazzoni nunca foi proprietário da Gran G5 Expor e apenas assinou como testemunha na cessão de direitos. Sustentando ser a real detentora dos direitos minerários, requer, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade e, no mérito, a sua desconstituição definitiva. Despacho ID 42741101, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a instauração do contraditório. Contestação ID 49728786. Argui preliminar de ilegitimidade ativa e impugna o valor da causa. Em relação ao mérito, diz que o devedor Marcelo Gazzoni é o verdadeiro dono na empresa Gran G5, detentora dos direitos minerários da jazida objeto da lide. Aduz que apesar de a Gran G5 estar em nome de Gilmário Moura, é a senhora Gabriela Abreu Ferri, esposa do devedor Marcelo Gazzoni, quem, de fato, realizada a administração empresarial. Afirma, nesse particular, que Gilberto outorgou procuração a Gabriela concedendo poderes "amplos e gerais' para tal finalidade. Assevera que a ora embargante faz parte da "rede de laranjas com fins ilícitos de ocultação de bens do executado". Argumentando a ocorrência de fraude à execução, requer a improcedência dos embargos. Réplica ID 55880619. Decisão saneadora ID 63131314. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 73742704, concedendo às partes o prazo de…
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