Processo 5004901-58.2025.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004901-58.2025.4.03.6327 AUTOR: SUELLEN DIANA ALVES DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTOPHER MICHAEL GIMENEZ - SP368108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Há requerimento administrativo e não se trata de doença decorrente de acidente do trabalho. Ademais, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. O feito está em termos para julgamento. Os documentos juntados aos autos, os dados do dossiê previdenciário e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a outros quesitos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laborativa. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Feita essa distinção, analisa-se o caso concreto. Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos, após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Destaca-se que todas as queixas da parte autora foram apresentadas na perícia, sendo rechaçada a incapacidade de qualquer natureza. Apesar da existência de patologia, restou claro que o quadro não é incapacitante: " Descreva o estado clínico da parte pericianda? - Ectoscopia e exame físico A parte examinanda encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica e afebril. Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Mãos sem sinais flogísticos importantes. - Exame psíquico A parte pericianda apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade). Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é…
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