Processo 5004901-60.2025.8.08.0030

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004901-60.2025.8.08.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004901-60.2025.8.08.0030 IMPETRANTE: DANYELLY SOUZA BRUNORO DEL PIERO COATOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Danyelly Souza Brunoro Del Piero em face de suposto ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Sooretama/ES. Narra a Impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 003/2023, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Sooretama/ES (SEMUS), destinado à contratação de profissionais em regime de designação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 1.360/2023. Inscreveu-se para o cargo de Enfermeira Plantonista, e foi convocada por meio do 4º Edital de Convocação, publicado em 08/01/2024, sendo posteriormente nomeada pelo Decreto nº 0085/2024, de 23/01/2024, com efeitos retroativos a 15/01/2024, data em que iniciou o exercício de suas funções. Sustenta que, durante todo o período em que desempenhou suas atribuições, jamais sofreu qualquer advertência, sanção disciplinar ou penalidade administrativa, mantendo conduta funcional regular, assídua e compatível com as exigências do cargo, conforme demonstrado por sua ficha funcional. Aduz, contudo, que, em 15/01/2025, foi publicado o Decreto nº 000133/2025, por meio do qual a autoridade apontada como coatora promoveu sua exoneração. Na sequência, em 16/01/2025, recebeu comunicação formal da Secretária Municipal de Saúde informando a rescisão unilateral e imotivada de seu contrato temporário, sob a justificativa genérica de "necessidade". Afirma, ainda, que sua ficha funcional registra a ocorrência como "rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador". Inconformada com o ato, que reputa manifestamente ilegal por afrontar tanto a legislação municipal, a qual prevê prazo de 12 (doze) meses para os contratos temporários, quanto as disposições do edital que regeu o certame, a Impetrante encaminhou notificação extrajudicial à Secretaria Municipal de Saúde, em 25/02/2025, requerendo sua reintegração ao cargo. Relata que, em resposta à notificação, datada de 13/03/2025, a Secretária Municipal de Saúde informou que a exoneração teria sido motivada por suposta conduta atribuída à Impetrante. Acrescenta que a própria Secretária Municipal de Saúde reconhece, na resposta encaminhada, que à Impetrante foi aplicada penalidade consistente na rescisão contratual, sanção prevista no regime disciplinar dos servidores públicos municipais. Todavia, sustenta ser evidente, a partir da própria manifestação da Administração, que não houve a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração dos fatos, em afronta aos princípios constitucionais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar em ID nº 67900305. Regularmente notificado, o Impetrado apresentou contestação (ID nº 69142989), nas quais sustenta, em síntese, a contratação possuía natureza temporária e prazo de vigência de 12 (doze) meses, tendo o contrato perdurado regularmente durante todo esse período. Afirma que, encerrado o prazo contratual, a Administração Municipal, no exercício de seu…

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