Processo 5004901-80.2025.4.02.5003

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004901-80.2025.4.02.5003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004901-80.2025.4.02.5003/ES RECORRIDO : FABIO COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015). O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU. NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 23/05/2023. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.   1.1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença ( evento 57, SENT1 ):  O perito médico judicial diagnosticou transtorno mental por uso de substância psicoativa (Evento 35) e concluiu que  “ Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, as alterações corporais representam limitações ao exercício de atividades e/ou restrição à participação social em igualdade com as demais pessoas? R. no momento sim, contudo é temporária. Constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, informe o prazo mínimo de duração de seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos. Para avaliação da duração dos efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais como conjunto determinante das possibilidades evolutivas. R. sim, de forma parcial e temporária. Periciado com histórico de uso de substancias psicoativas, evoluindo com sintomas comportamentais e psicóticos. Importante salientar que no momento não está em condições de retornar ao trabalho, mas se trata de incapacidade parcial e temporária. Sugiro manter afastamento por 180 dias ”. Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora é portadora de incapacidade de longo prazo, eis que atestada desde  14/03/2024 (laudo médico do Evento 1, LAUDO10) , incapacidade que já existia na  data do requerimento  administrativo do benefício em 07/01/2025 (Evento 1, PROCADM12).  Quanto à renda familiar,  verifico, segundo informações prestadas pela autora, constantes no Processo Administrativo juntado aos autos (Evento 1, PROCADM12 e Evento 55, PERICIA1) e no CadÚnico (Evento 1, PROCADM12, fl. 25) que a parte autora mora sozinho e a renda do grupo familiar é nula, e, portanto, abaixo do limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Convém ressaltar que o indeferimento se deu pelo não atendimento às exigências legais da deficiência para…

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