Processo 5004902-29.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004902-29.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004902-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEDSON SCHROEPFER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, DIRETOR GERAL DA POLÍCIA PENAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEDSON SCHROEPFER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata ter sido aprovado nas fases iniciais e reconhecido formalmente como PcD em avaliação biopsicossocial realizada pela própria banca examinadora (ID 90131674). Informa que, com base no Edital Complementar de 12 de janeiro de 2026 (ID 90131686), solicitou adaptação razoável para o Exame de Aptidão Física (EAF/TAF), especificamente para a prova de corrida, apresentando laudo médico que recomenda evitar atividades de impacto (correr/pular). Contudo, o pedido foi indeferido pela banca organizadora sob o fundamento de que o laudo não atenderia aos requisitos técnicos e que a adaptação alteraria a natureza e o nível de exigência física da etapa (ID 90131684). O autor alega ilegalidade no ato, pois foi convocado para o teste marcado para o dia 07/02/2026 (ID 90131683) antes de ter ciência do resultado final de seu pedido de adaptação, o que violaria o item 3.1.7 do Edital Complementar, bem como que é inconstitucional a exclusão de candidatos com deficiência do direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos quanto à imposição, sem justificativa objetiva, dos mesmos critérios físicos aplicáveis indistintamente a candidatos com e sem deficiência. Requereu, liminarmente, a suspensão da convocação ou a autorização para realizar o TAF com as adaptações pleiteadas. No mérito, pugnou: “d. Ao final, a total procedência da ação, para ratificar os pedidos de tutela de urgência em todos os termos para o teste de aptidão física de GLEDSON SCHROEPFER ao TAF agendado para 07/02/2026, seja nos moldes do recurso protocolo 0000104826 (pedido de adaptação), para realizar o teste de aptidão física com adaptação para a prova de corrida, permitindo que realize uma prova alternativa ou seja dispensado da prova de corrida, considerando a condição médica; Caso ainda a banca mantenha o TAF para 07/02/2026 sem a adaptação solicitada, pede nulidade do ato, ante mácula ao EDITAL complementar de 12/01/2026 – cláusula 3.1.7, devendo ser redesignada a data do TAF, caso a haja prejuízo ao Autor, como reprovação, caso seja mantido a prova sem a adaptação solicitada; e. O reconhecimento do direito do Autor de permanecer no certame na condição de candidato inscrito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a garantia de participação em todas as etapas subsequentes, inclusive Curso de Formação Básica e demais fases, respeitada sua classificação, tudo conforme o EDITAL e que após, seja, nomeado e empossado ao cargo;” Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Foi deferida a liminar (ID 90170661). O IDCAP apresentou contestação no ID 92119830, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa e alegando a perda do objeto. No mérito, sustentou…

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