Processo 5004902-53.2024.4.04.7102

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004902-53.2024.4.04.7102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004902-53.2024.4.04.7102/RS APELADO : LASIER DE JESUS FREITAS COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY GERMANI (OAB RS091839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo diversos períodos de trabalho em condições especiais e concedendo o benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos em razão de exposição a ruído, agentes químicos, vibração e penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de servente e apontador na construção civil, exercidas até 28.04.1995, é possível por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, devido ao contato presumido com álcalis cáusticos presentes no cimento.4. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, incluindo "óleos e graxas", pode caracterizar a atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15, e considerando que óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH).5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB a partir de 19.11.2003) enseja o reconhecimento da especialidade, sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar seus danos, conforme o Tema 555 do STF.6. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 c/c Anexo VIII da NR-15, caracteriza o tempo de serviço como especial, não se limitando ao uso de ferramentas específicas.7. A penosidade pode ser reconhecida para motoristas de caminhão, por analogia ao IAC TRF4 n.º 5, que estendeu a tese aos motoristas de ônibus e cobradores, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, trajetos e jornadas de trabalho.8. A prova técnica por similaridade é legítima para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos quando não for possível reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, quando há início de prova material no processo administrativo e o INSS não oportunizou a complementação da documentação.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em virtude do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. O prequestionamento implícito é admitido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:12.…

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