Processo 5004902-64.2024.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004902-64.2024.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILTON APARECIDO OLSEN MESSA - MS13485-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO MACHADO CHITOLINA - MS19801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. A recorrente busca com o presente recurso a improcedência do pedido formulado na inicial. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.. 4. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 5. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." 6. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 7. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada, na 7ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Dourados-MS, encaminhada a este Juizado Especial Federal, por ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988,…
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