Processo 5004902-94.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004902-94.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004902-94.2026.4.04.7001/PR AUTOR : FATIMA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS DE SOUZA (OAB PR111571) ADVOGADO(A) : ROGERIO BARBOZA RIBAS (OAB PR112218) ADVOGADO(A) : JULIA BELLIART LANGNER DE SOUZA GASSNER (OAB PR132584) ATO ORDINATÓRIO 1.  Conforme autorizado(a) pela Portaria n. 3005, de 28/11/2014, da 8ª Vara Federal de Londrina, fica a parte autora ciente de que seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita foi analisado e deferido. 2. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e 55, § 3º, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial. Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido. Por sua vez, o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS orienta sobre a ratificação da autodeclaração do segurado especial e informa que no pedido de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal (metade da carência do B41 → 7 anos e meio). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal (7 anos e meio). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada através de prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, observado o limite temporal (7 anos e meio). Demonstrada a inovação legislativa aplicada pelo INSS para análise de tempo de serviço rural, que se utiliza exclusivamente de provas materiais para a comprovação da atividade do segurado especial, não há razão para que o Judiciário tome a iniciativa de produzir prova oral possivelmente desnecessária, de modo que postergo a análise da necessidade de prova oral para a hipótese de este juízo entender que a prova documental não é suficiente para a comprovação de todo o tempo de atividade rural postulado. Assim, buscando conferir celeridade ao feito, deverá a parte autora apresentar: 2.1. Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido,  formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, nos termos do formulário disponibilizado pelo INSS, a ser preenchido eletronicamente ou em máquina de escrever, devendo apenas ser assinada de mão própria pelo segurado ou aposto polegar direito, caso seja analfabeto. A autodeclaração deverá conter: a)…

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