Processo 5004903-12.2023.4.04.7122
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004903-12.2023.4.04.7122/RS EXECUTADO : METALURGICA CATELAN LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962) ADVOGADO(A) : MARINA DAL PIZZOL SIQUEIRA (OAB RS136033) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de METALÚRGICA CATELAN LTDA. O executado postula o desbloqueio das quantias, conforme razões da petição do evento 46, a qual veio desprovida de documentos, além do contrato social da empresa e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Dos valores bloqueados : Nos termos do art. 789 do CPC 'o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.' e o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira , está no primeiro lugar na ordem de preferência para penhora (art. 835, I, do CPC e/c art. 11, I, da LEF). Assim, enquanto depositados em conta bancária do executado, os valores em dinheiro integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que o executado pretendia lhes dar. Ora, a utilização de valores depositados em conta bancária para pagamento de luz, tributos, fornecedores , aluguel e salários dos empregados é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Sisbajud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC pretérito, repetida pelo art. 854 do CPC/2015. Nesse sentido, seguem os julgados do TRF 4 ª região (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD . IMPENHORABILIDADE. CONTA DA EMPRESA . A quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5043505-98.2023.4.04.0000 Data da Decisão: 21/02/2024). (...) No tocante à alegação de que o referido recurso é indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica, tenho que não pode ser acolhida, pelo fato de que não há falar em impenhorabilidade do capital de giro da empresa . Sob este aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos. Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere o caráter da impenhorabilidade, limitada em princípio às hipóteses previstas de forma expressa no art. 833 do CPC . (TRF4, AG 5018986-45.2012.404.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, DJE 21/11/2012 e AG. 0033651-25.2010.404.0000/RS). (grifei) O TRF da 4ª Região inclusive já manifestou no sentido de que se a pessoa jurídica "enfrenta dificuldades financeiras, a ponto de temer pela continuidade de suas atividades, cabe a ela socorrer-se na recuperação judicial (...) [e não] pretender investir o juiz da execução na condição de administrador judicial, pois não tem competência para esquadrinhar a contabilidade da …
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