Processo 5004903-14.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004903-14.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : DELIO LINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 20, SENT1 , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de reconhecimento do labor rural nos períodos de 2002 a 2018 e 01/01/2019 a 31/05/2020, nos termos do art. 485, V, do CPC; julgou procedente o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do autor no intervalo de 01/06/2020 a 28/05/2025, que deverá ser averbado pelo INSS; julgou improcedente o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor nos períodos de 28/06/1984 a 30/04/1993 e de 01/05/1994 a 31/12/2001; bem como julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o reconhecimento do tempo de trabalho rural referente aos períodos de 28/06/1984 a 28/12/1991 e de 01/05/1994 a 31/12/2001 e, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito. Ademais, a Colenda Turma Nacional de Uniformização orienta-se no sentido de que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade. Nesse sentido, dispõem as Súmulas nº 14 e nº 34 da TNU, respectivamente: Súmula 14: “ Para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício .” Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesta esteira, a legislação previdenciária, ao tratar sobre os meios de comprovação da atividade rural, procurou discriminar documentos que, por si só, bastariam à comprovação do exercício…
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