Processo 5004903-56.2026.8.21.0087

TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5004903-56.2026.8.21.0087
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5004903-56.2026.8.21.0087/RS AUTOR : RODRIGO AZEVEDO ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rodrigo Azevedo , qualificado nos autos, por intermédio de sua administradora de imóveis e procuradora constituída, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Felipe Vicente Fraga , também qualificado, em decorrência do inadimplemento de obrigações locatícias vinculadas ao imóvel residencial situado na Rua do Guará, nº 226, Bairro Imigrante Norte, na comarca de Campo Bom, Rio Grande do Sul (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Página 1). O autor sustentou que o contrato de locação foi firmado em 09 de outubro de 2025, estabelecendo-se o locativo mensal no valor de R$ 2.700,00, além dos encargos acessórios (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Página 2). Narrou que, para a garantia das obrigações, figurou como suposta fiadora Giane da Rosa Oliveira, a qual teria oferecido em caução o imóvel matriculado sob o nº 205.101 no Registro de Imóveis de Porto Alegre, Rio Grande do Sul (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Página 2). Ocorre que o locatário deixou de adimplir os aluguéis e encargos vencidos em 10/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026, acumulando um débito que, atualizado até o ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 13.778,07, conforme planilha e boletos demonstrativos juntados ao feito (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Página 2; Evento 1, OUT5; Evento 1, OUT6; Evento 1, OUT7; Evento 1, OUT8; Evento 1, CALC9). Aduziu o autor que, ao promover o protesto dos títulos decorrentes do inadimplemento, foi surpreendido com o contato do procurador da indigitada fiadora, o qual informou que ela jamais anuiu com os termos da avença ou assinou o instrumento contratual, tratando-se de fraude perpetrada por meio do denominado golpe do falso fiador (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Página 2). Diligenciando junto ao Tabelionato de Notas responsável pela etiqueta de reconhecimento de firma, a administradora do imóvel obteve a confirmação por escrito, via correio eletrônico, de que o selo e os elementos de segurança constantes do contrato de locação não correspondiam aos padrões oficiais da serventia, bem como de que o escrevente indicado no carimbo sequer integrava os quadros daquela unidade na data consignada (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Página 2; Evento 1, OUT10). Mencionou a existência de ações conexas perante o Foro Central de Porto Alegre e outras comarcas do interior do Estado, nas quais a verdadeira Giane da Rosa Oliveira figura como ré ou embargante justamente em decorrência da utilização criminosa de seus dados pessoais por quadrilha especializada (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Página 3; Evento 1, OUT13; Evento 1, OUT14; Evento 1, OUT15). Com base nesses fatos, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a desocupação imediata do imóvel pelo locatário, alegando o esvaziamento absoluto da garantia contratual por força da fraude materializada, além do perigo de dano representado pelo aumento progressivo da dívida locatícia (Processo nº 5004903-56.2026.8.21.0087, Evento 1, INIC1, Páginas 10-14). No mérito, postulou a rescisão definitiva do contrato de locação, a decretação do despejo forçado, a condenação do réu ao…

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