Processo 5004904-45.2024.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004904-45.2024.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004904-45.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE : MARCELO EDGARD LELLES MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente sustenta a especialidade do período de 01/03/1985 a 07/05/1998, laborado na empresa Bloch Editores S/A, por enquadramento em categoria profissional e por exposição a agentes químicos e ruído. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento especial da atividade exercida na indústria gráfica e na suficiência da prova técnica quanto à exposição ao agente químico Tolueno. Quanto ao período de 01/03/1985 a 28/04/1995, assiste razão ao recorrente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o CNIS (Ev. 17, CNIS1) confirmam que o autor exerceu as funções de auxiliar gráfico e impressor na Bloch Editores S/A. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a legislação previdenciária admitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. A atividade desempenhada na indústria gráfica enquadra-se no item 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que prevê como especial o labor na “Indústria Poligráfica”. Assim, o intervalo de 01/03/1985 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial independentemente de laudo técnico. No que tange ao intervalo de 29/04/1995 a 07/05/1998, o formulário técnico registra exposição ao agente químico Tolueno, com concentração de 100 ppm: O Tolueno é agente químico sujeito a avaliação quantitativa, pois possui limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15. A Turma Nacional de Uniformização firmou orientação no sentido de que a exposição ao Tolueno não autoriza o reconhecimento da especialidade por mera análise qualitativa ou por simples possibilidade de absorção cutânea, sendo necessária a indicação da intensidade ou do nível de concentração do agente nocivo no PPP ou no laudo técnico. Nesse sentido, a TNU fixou, no Tema 382, a tese de que “a exposição ao tolueno por via cutânea, inclusive na sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa (Anexo 13, NR-15)” (TNU, PUIL nº 5012678-57.2022.4.04.7108/RS, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgado em 15/04/2026, publicado em 22/04/2026). A mesma orientação já havia sido reafirmada pela TNU em precedentes segundo os quais a exposição ao Tolueno, agente previsto no Anexo 11 da NR-15, exige avaliação quantitativa para o reconhecimento da atividade especial, com indicação, no PPP ou LTCAT, do nível de concentração da substância conforme os limites de tolerância fixados (TNU, PUIL nº 0000391-98.2021.4.03.6304/SP, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 14/05/2025, publicado em 18/05/2025; TNU, PUIL nº 0007517-06.2020.4.03.6315/SP, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgado em 14/05/2025, publicado em 19/05/2025). Também se firmou que o uso da expressão genérica “hidrocarbonetos” no PPP ou no laudo pericial é insuficiente para caracterizar a exposição nociva, sendo necessário detalhar o hidrocarboneto específico e, em se tratando de Tolueno ou Xileno, precisar igualmente a concentração da exposição segundo a NR-15 (TNU, PUIL nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, Rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, julgado em 20/11/2020,…

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