Processo 5004904-64.2017.8.13.0027
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004904-64.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 SENTENÇA Vistos, O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE BETIM, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0063510-10.2016.8.13.0027. A pretensão autoral visa a desconstituição do crédito tributário formalizado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor original de R$ 19.937,55, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do exercício de 2004, apurado no Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI) nº 7768 e no Processo Tributário Administrativo (PTA) nº 2009007. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência parcial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Argumenta que o ISS é tributo sujeito ao lançamento por homologação e que houve o pagamento parcial do imposto no período autuado, atraindo a incidência do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Aponta que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da ocorrência do fato gerador e que, tendo sido notificada do lançamento apenas em outubro de 2009, as parcelas anteriores a outubro de 2004 estariam extintas. No mérito, a instituição financeira defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência, alegando que o Município pretende tributar atividades que não se enquadram no conceito jurídico de serviço. Especificamente, insurge-se contra a oneração das receitas registradas no grupo de contas COSIF 7.1.1 (Rendas de Operações de Crédito), as quais envolveriam juros e encargos financeiros típicos de operações de empréstimo e financiamento, sujeitas ao IOF e não ao ISS. Questiona também a incidência sobre as rendas de custódia, transferência de fundos e rubricas de recuperação de encargos e despesas (COSIF 7.1.9.30), sustentando que estas últimas consistem em meros ressarcimentos de custos operacionais e de comunicação, sem natureza de prestação de serviço (obrigação de fazer). Afirma, ainda, que diversas rubricas autuadas constituem meras atividades-meio indispensáveis à consecução da atividade bancária principal, não possuindo autonomia para sofrer a exação municipal. O MUNICÍPIO DE BETIM apresentou impugnação aos embargos, na qual refutou a tese de decadência ao fundamento de que o imposto objeto da autuação não foi declarado nem pago pelo contribuinte, o que deslocaria o termo inicial do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN. Quanto ao mérito, defendeu a plena legalidade da tributação, sustentando que as receitas autuadas representam contraprestações por serviços bancários e financeiros previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e na legislação municipal correlata. Aduziu que a nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira não vincula o Fisco e que a natureza das rendas auferidas, como as tarifas de adiantamento a depositantes e as recuperações de…
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