Processo 5004904-72.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004904-72.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005157-48.2001.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : SYSTEMBAU IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LEAL PEREIRA SHINMOTO JUNIOR (OAB SP325094) AGRAVADO : ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ARMENIO DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ102037) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZINE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ170316) INTERESSADO : ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZINE BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYSTEMBAU IMOVEIS LTDA em face de ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARES DO BRASIL LTDA e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 1383/JFRJ): "Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no bojo do qual diversos pedidos de penhora provenientes de varas trabalhistas foram formulados e deferidos. Nos eventos 1364 e 1365, o credor trabalhista PAULO DE MOURA CAMPOS vem pedir habilitação direta do seu crédito nos presentes autos, sob o argumento de que o juízo trabalhista se negou a expedir ofício de reserva de crédito. No evento 1370, a secretaria deste juízo apresentou "planilha contendo os pedidos de penhora anteriores à última decisão nestes autos proferida que não foram, até o momento, apreciados e os posteriores ao referido pronunciamento, bem como os apreciados e ainda não contemplados". No evento 1372, a arrematante SYSTEMBAU IMÓVEIS LTDA pede o “cancelamento de todos os ônus e gravames que incidem sobre os 3 imóveis objeto das matrículas (i) de n° 253.120 e 226.039, perante o 8° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, e (ii) de n° 10.142, perante o 1° Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos do Estado de São Paulo, anteriores à sua arrematação pela Peticionante no correspondente leilão judicial.”. É o que importa relatar. Decido. I. Do pedido de habilitação formulado pelo credor trabalhista PAULO DE MOURA CAMPOS A decisão da 04ª Vara do Trabalho de Recife juntada pelo credor trabalhista PAULO DE MOURA CAMPOS dá a entender que a expedição de mandado de penhora foi negada pelo fato de já ter havido decurso do prazo de prescrição intercorrente de 02 anos previsto no art. 11-A da CLT ( evento 1365, ANEXO8 e evento 1365, MANDADODESP1 ). Sendo assim, indefiro o pleito de habilitação do crédito de PAULO DE MOURA CAMPOS nos presentes autos. Caso o credor trabalhista entenda que sua pretensão não está prescrita, deverá seguir o procedimento descrito no evento 1365, ANEXO8 , ou seja, “utilizar Certidão de Crédito Trabalhistas para fins de prosseguimento da execução no PJE, através do ajuizamento da classe processual 'Execução de Certidão de Crédito Judicial'" e, em seu bojo, requerer a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos. Afinal, não tem este juízo federal competência para averiguar se a pretensão trabalhista está ou não prescrita. II. Dos pedidos de penhora pendentes de apreciação Observo que ainda está pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 5014310-54.2025.4.02.0000 em que se discute se o valor depositado à disposição deste juízo poderá ser usado para pagamento dos credores trabalhistas de ESTUB - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Como a decisão que será tomada no bojo do referido…
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