Processo 5004904-86.2024.8.21.0030

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004904-86.2024.8.21.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004904-86.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JEFFERSON RODRIGUES DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME CESAR DE ALMEIDA RITTER ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora e condenando o banco à repetição ou compensação dos valores pagos a maior. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) majoração dos honorários advocatícios; (ii) devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) manutenção da caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 3. A simples cobrança de encargos abusivos não configura dano moral in re ipsa , sendo necessário comprovar ofensa concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, não se aplicando às vincendas, conforme art. 369 do CC. 5. A repetição de valores pagos a maior deve ser simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a devolução em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6. A fixação dos honorários advocatícios na origem é adequada e razoável, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, não comportando majoração ou minoração. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por  JEFFERSON RODRIGUES DA FONSECA  e BANCO AGIBANK S.A, em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada por JEFFERSON RODRIGUES DA FONSECA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 54, SENT1 ):  "(...)  Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por  JEFFERSON RODRIGUES DA FONSECA  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A  para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,19 %  a.m. e anual de 83,60% a.a  no contrato. b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples…

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