Processo 5004904-88.2019.4.02.5118
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004904-88.2019.4.02.5118/RJ INTERESSADO : JOSE TEOFILO DE MAGALHAES (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO : MARCIO SILVA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO : COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE COUTINHO LISBOA GOUVEA INTERESSADO : PATRICIA GUEDES MAGALHAES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JEAN BATISTA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 35): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OCUPAÇÃO IRREGULAR EM IMÓVEL FEDERAL DESTINADO À INDÚSTRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e de particulares, com o objetivo de responsabilizar os entes públicos por omissão fiscalizatória e promover a regularização fundiária e ambiental em área pública federal aforada à CODIN, objeto de ocupação irregular e parcelamento ilegal do solo urbano. 2. Sentença parcialmente procedente, com imposição de obrigações de fazer e de abstenção à União, ao Município e aos particulares, além de previsão de sanções por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão da UNIÃO no polo passivo, considerando o aforamento do imóvel à CODIN; (ii) saber se a omissão fiscalizatória dos entes públicos justifica sua responsabilização; e (iii) saber se são adequadas as providências determinadas pela sentença para cessação da ocupação irregular e mitigação dos danos urbanísticos e ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva da UNIÃO é aferida com base na teoria da asserção, à luz dos fatos narrados na inicial. A posse indireta do imóvel e o dever de fiscalização do patrimônio federal justificam sua inclusão no polo passivo. 5. A UNIÃO, mesmo após o aforamento, mantém o domínio direto sobre o bem e o dever legal de fiscalizar sua destinação e integridade, conforme o art. 11 da Lei nº 9.636/1998 e o art. 31 do Decreto nº 9.035/2017. 6. O MUNICÍPIO, por sua vez, possui competência constitucional para o ordenamento do solo urbano (CF/1988, art. 30, VIII) e, diante da inércia na prevenção da ocupação irregular, incorre em omissão administrativa relevante. 7. A sentença impôs medidas proporcionais, incluindo a obrigação de embargar construções irregulares e a necessidade de processo administrativo para demolições, respeitando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelações desprovidas. Teses de julgamento: 1. A União mantém legitimidade passiva em ACP que discute ocupação irregular de imóvel federal aforado, em razão de seu dever de fiscalização sobre o seu patrimônio. 2. A omissão administrativa da União e do Município na fiscalização e controle do uso e ocupação do solo enseja sua responsabilização conjunta por ocupação irregular de imóvel público. 3. É legítima a imposição judicial de medidas de contenção e regularização fundiária e ambiental em área ocupada irregularmente, desde que compatíveis com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal. Em suas razões recursais (evento 50), a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.