Processo 5004905-60.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004905-60.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004905-60.2022.4.03.6114 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAGNER RODRIGUES BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/09/1993 a 20/12/1994, 01/12/1995 a 04/03/1996 e 05/03/1996 a 13/11/2019, e condenar o réu a implantar a aposentadoria especial desde 03/02/2022. A verba honorária foi fixada no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a ser paga pelo INSS. Apela o INSS alegando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, questionando o enquadramento por eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97 e a validade dos formulários PPP e DSS-8030 por vícios formais e ausência de laudo técnico correspondente. Sustenta, ainda, que para o agente nocivo ruído, a metodologia de aferição indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário é inadequada por não apresentar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e que a menção genérica a agentes químicos como "óleo e graxa" não permite o enquadramento. Acresce que a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, constante no PPP, descaracteriza a especialidade da atividade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições…

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