Processo 5004906-17.2026.4.02.5117

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004906-17.2026.4.02.5117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004906-17.2026.4.02.5117/RJ IMPETRANTE : RAFAELA AMBROSINI SARDINHA ADVOGADO(A) : RICKSON BOECHAT CAVALCANTI (OAB RJ255423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAELA AMBROSINI SARDINHA contra ato atribuído ao Comandante do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil , por meio do qual foi excluída das etapas subsequentes do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais – SMV-OF/2026, na área de Nutrição/RJ. A impetrante afirma que participou regularmente do certame, sob inscrição nº 111336-5, tendo obtido nota 87,50 na prova objetiva. Sustenta que, embora inicialmente houvesse menor número de vagas para Nutrição/RJ, sobreveio ampliação para 11 vagas, de modo que a cláusula de barreira prevista no subitem 8.4, alínea “b”, do Aviso de Convocação nº 07/2025 deveria alcançar os candidatos classificados até o limite correspondente a três vezes o número de vagas, considerados os empates na última posição. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em cognição sumária, ambos os requisitos estão presentes. A documentação juntada indica que a impetrante concorreu à área de Nutrição/RJ ( evento 1, OUT6 ), sob inscrição nº 111336-5, e que a controvérsia está relacionada à sua exclusão das fases subsequentes do certame, apesar da ampliação superveniente do número de vagas. O Aviso de Convocação nº 07/2025, juntado no evento 1, OUT7 , previa originalmente, para Nutrição/RJ, 7 vagas, além de admitir, no subitem 2.2, que, no decorrer do processo seletivo, as vagas poderiam sofrer acréscimo ou remanejamento, a critério da Administração Naval. Por sua vez, o subitem 8.4, alíneas “a” e “b”, do Aviso de Convocação, estabelece que serão eliminados na prova objetiva os voluntários que: a) obtiverem nota inferior a 40 pontos, em escala de 0 a 100; e b) não se classificarem entre as maiores notas até o limite correspondente a 3 vezes o número de vagas estabelecidas, considerando-se os empates na última posição. A lista de notas juntada no evento 1, OUT8 1 comprova que a impetrante, inscrição nº 111336-5 , área Nutrição – Rio de Janeiro/RJ , obteve nota 87,50 . O mesmo documento demonstra que diversos candidatos de Nutrição/RJ obtiveram a mesma nota, inclusive candidatos imediatamente anteriores e posteriores à impetrante, evidenciando a existência de grupo empatado em 87,50 pontos. Assim, embora a impetrante não pareça ocupar, propriamente, a 23ª colocação nominal, a tese possui relevância jurídica por outro fundamento: com a ampliação para 11 vagas , o limite objetivo de três vezes o número de vagas alcançaria a 33ª posição , e o próprio edital determina que sejam considerados os empates na última posição . Desse modo, se a nota de corte correspondente ao novo limite de 33 candidatos estiver situada no grupo de candidatos com 87,50 pontos, a exclusão da impetrante, que obteve a mesma nota, aparenta contrariar a literalidade do subitem 8.4, alínea “b”, do edital. A controvérsia, portanto, não envolve substituição do mérito administrativo, reavaliação de prova, escolha discricionária da Administração ou antecipação de incorporação. Trata-se, apenas, de controle de legalidade quanto à observância das regras objetivas do edital, especialmente diante da ampliação…

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