Processo 5004907-18.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004907-18.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004907-18.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: SILVEIRA ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BALDIN - SP307236 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Silveira Assessoria Contábil Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, visando afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e em seus atos regulamentares. A impetrante, optante do regime do Lucro Presumido, sustenta que referido regime constitui mera técnica legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, sendo indevida sua equiparação a incentivo tributário para fins de aumento de arrecadação. Alega violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, conceito constitucional de renda, vedação ao confisco, isonomia e segurança jurídica. Aduz, ainda, ilegalidade dos atos infralegais (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026), que teriam extrapolado o poder regulamentar ao fracionar, por trimestre, o limite anual de R$ 5.000.000,00 fixado em lei, ampliando indevidamente a incidência da majoração. Aponta a presença do fumus boni juris, respaldado em doutrina e precedentes judiciais, e do periculum in mora, ante a iminência do primeiro recolhimento com base na sistemática majorada e os impactos financeiros decorrentes. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários majorados e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 83.726,42. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. De início, afasto, por ora, a possibilidade de prevenção com os feitos relacionados na certidão/campo “associados”, ante a diversidade dos objetos. Contudo, também, incumbem às partes indicarem eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, em razão do princípio da colaboração (artigo 378 do CPC). O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Em exame perfunctório e próprio da cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais. A pretensão liminar da impetrante visa à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Todavia, não se evidencia, no caso concreto, situação de urgência apta a caracterizar o periculum in mora, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que impeça a parte impetrante de aguardar o pronunciamento definitivo do Juízo. Cumpre…

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