Processo 5004907-67.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004907-67.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004907-67.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DAS NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc... ANTÔNIO AUGUSTO DAS NEVES, qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de aposentado, firmou alguns contratos de empréstimo consignado, mas suspeita da existência de irregularidades e fraudes em diversas operações lançadas em seu benefício previdenciário e conta-corrente, cujas cópias dos instrumentos contratuais nunca lhe foram fornecidas. Informa que, diante da recusa administrativa, ajuizou a ação de produção antecipada de provas nº 5005640-67.2024.8.13.0567, na qual a instituição financeira não apresentou os contratos que ora impugna, confirmando suas suspeitas de ilicitude.. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexistência do novo débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a justiça gratuita e determinada a comprovação de tentativa de resolução administrativa, o que foi atendido pela parte autora. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Como prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram efetivamente liberados e utilizados pelo autor. Defendeu a validade das contratações eletrônicas, a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessidade de inversão do ônus da prova Registre-se, inicialmente, que, no caso dos autos, embora haja relação de consumo, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VII, do CDC, uma vez que não restou provada a hipossuficiência da autora. Posto isto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Da preliminar: ausência de interesse de agir O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), que trata justamente da prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, teve seus recursos especial e extraordinário admitidos. A admissão de tais recursos aos Tribunais Superiores (Superior…

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