Processo 5004908-26.2025.4.04.7102
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004908-26.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO : LUIS FERNANDO KRAEMER ADVOGADO(A) : AUGUSTO FILIPE MEURER (OAB RS091421) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade ( evento 34, EXCPRÉEX1 ) na qual defende, em síntese, a prescrição das CDAs e a existência de pagamento parcial, com excesso de execução. Intimado, o Exequente refutou as teses, pugnando pela rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos executórios. Este Juízo, ainda, solicitou documentação complementar para o esclarecimento das causas em discussões, a qual foi anexada pela Fazenda Nacional no evento 46, com posterior vista à Executada no evento 51. Vieram os autos conclusos. Decido. - Do cabimento da exceção de pré-executividade Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, destaco que a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada. Dentre as questões de ordem pública que justificam a oposição de exceção de pré-executividade independentemente de garantia do Juízo, incluem-se os pressupostos processuais , as condições da ação e as nulidades formais do título executivo , ou seja, questões formais . Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado: Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, a alegação trazida pelo Executado enquadra-se no rol aceito pela doutrina e pela jurisprudência para o cabimento da exceção de pré-executividade. - Nulidade das certidões de dívida ativa e iliquidez; pagamentos e quitação Quanto à regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, observo que tais título contém todos os elementos essenciais previstos na Lei nº 6.830/80 (art. 2º, § 5º), fazendo referência à natureza do débito, mencionando o número do processo administrativo respectivo - o qual está disponível no pertinente órgão público -, as competências e valores, atualização monetária e juros de mora, bem como a fundamentação legal em que se baseiam. Em relação aos documentos que devem acompanhar a petição inicial em Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça dispensou expressamente a necessidade de cálculo discriminado do débito, ao editar a Súmula nº 559 com o seguinte teor: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" . Em verdade, a nulidade do título executivo, por ausência de requisitos estabelecidos na legislação, deve ser reconhecida somente nos casos em que resta evidente o prejuízo à defesa da parte executada. Como se sabe, a justificativa para a legislação estabelecer certos requisitos para a constituição do título executivo é garantir ao executado os elementos necessários para a edificação de sua defesa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos pelo ente credor. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À…
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