Processo 5004908-89.2026.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004908-89.2026.4.04.7005/PR AUTOR : AMANDA CLARO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB BA080277) ADVOGADO(A) : LEOMÁRIO SANTANA DOS SANTOS (OAB BA070243) ADVOGADO(A) : HEBER PEREIRA AGRA (OAB BA070242) ADVOGADO(A) : DEILTO LACERDA SANTOS (OAB BA073290) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade rural , em razão do nascimento da filha Ariéla Claro da Silva, ocorrido em 19/06/2024. 2. Da assinatura digital A plataforma do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI é utilizada na validação de todos os documentos assinados digitalmente/eletronicamente ( https://verificador.iti.gov.br/ ). Os arquivos referentes à procuração ( evento 1, PROC2 ), não foi devidamente reconhecido pela assinatura digital, de modo que não é possível considerar tal assinatura em conformidade com as regulamentações da ICP-Brasil. Nesse contexto, deverá a parte autora anexar procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura digital em conformidade com as regulamentações da ICP-Brasil. Intime-se . Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Fica a parte autora intimada, ainda, para anexar, no prazo supra: a) comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome da demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e a demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro; b) renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração de próprio punho ou procuração outorgada ao seu advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos; c) cópia integral do Processo Administrativo ; d) planilha de cálculo , contemplando as parcelas vencidas somadas a uma prestação anual do valor do benefício que se pretende obter na esfera administrativa, ainda que estimado; e) juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada. Saliente-se, ainda, que o descumprimento das exigências acima poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 38-B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, INTIMA a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, no prazo de 15 dias , caso ainda não conste dos autos, formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural assinado pela parte autora (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou (disponível no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/…
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