Processo 5004909-53.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004909-53.2026.4.04.7206/SC AUTOR : MARCIA MOTA FUCK ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora pretende sejam a União e o Estado de Santa Catarina compelidos a fornecer-lhe o medicamento Pembrolizumabe - 200 mg (dois frascos de 100 mg) por via intravenosa a cada 21 dias, por 17 ciclos (totalizando 34 frascos) - para tratamento de neoplasia maligna do rim (CID-10: C64). Determinada a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e apresentação de documentos complementares referentes à hipossuficiência financeira e ao histórico médico, a parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (E9). Após nova intimação do Juízo (E11), a parte autora anexou o seu prontuário médico completo (E15). Foi apresentada Nota Técnica elaborada pelo NAT-Jus (E18). (evento 18, NOTATEC1, p. 1) Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Legitimidade passiva 2.1.1. Legitimidade passiva. O medicamento faz parte do grupo AF-Onco e é integralmente financiado pela União. Assim, deve ser indeferida a inicial/extinto o feito em relação ao Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 485, inc. I e VI do CPC. Registre-se, por oportuno, que não se pretende eximir totalmente o Estado de Santa Catarina de eventual obrigação de fazer em caso de deferimento de tutela de urgências, observando o quanto decidido no Tema 1234 pelo STF. Assim, no caso de procedência da demanda e descumprimento por parte da União, o Estado de Santa Catarina poderá ser intimado para dar cumprimento ao determinado na decisão. Cumpre referir que o eventual redirecionamento não corresponde ao reconhecimento de solidariedade no caso, mas apenas uma forma de proporcionar o cumprimento efetivo das decisões, não importando em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência em desfavor do ente que tiver contra si redirecionada a ordem de cumprimento. 2.2. Tutela de urgência O direito à saúde, previsto como direito social no art. 6º da Constituição Federal, é detalhado no art. 196, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O art. 198, II, reforça que "as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada (...), com atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.” A despeito do alcance desses dispositivos, necessário lembrar que o direito à saúde, da mesma forma que qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Com efeito, os recursos do SUS são limitados, de maneira que o dever do Estado nessa seara se direciona à formulação e execução de políticas públicas igualitárias e universais, orientadas por critérios técnico-científicos. Nesse ambiente, a assistência…
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