Processo 5004909-66.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004909-66.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004909-66.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CLAUDIO ROBERTO DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DE ASSUNÇÃO em face do BANCO AGIBANK S.A., distribuída por sorteio em 10 de fevereiro de 2025 perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, atribuído à causa o valor de R$ 39.045,00, com requerimento de prioridade na tramitação em razão da condição de idoso e de concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). No Evento 55, a parte ré apresentou manifestação e justificativa de impossibilidade de exibição dos documentos, sustentando que, após busca minuciosa em todos os seus sistemas internos, constatou a inexistência dos contratos descritos na petição inicial — isto é, dos mútuos supostamente celebrados em outubro de 2016, janeiro de 2019 e agosto de 2019. Para tanto, juntou relatórios internos denominados "Lista de Produtos" e "Relação de Empréstimos" referentes ao CPF do autor, dos quais consta que a relação contratual mais antiga registrada entre as partes data do ano de 2021, sem qualquer indício documental das operações de crédito indicadas na exordial. Argumentou, em síntese, que a recusa só seria ilegítima caso o documento existisse e fosse deliberadamente ocultado, sendo descabida a presunção do art. 400 do CPC quando se trata de prova de fato negativo; impugnou expressamente todas as alegações autorais relativas aos supostos contratos de 2016 e 2019, sustentou que os extratos bancários e declarações de imposto de renda anexadas se referem aos anos de 2022 a 2025 — período muito posterior às supostas contratações — e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Aberta nova vista no Evento 58, o autor manifestou-se no Evento 61, sustentando que a requerida deixou de apresentar quaisquer dos contratos firmados, mesmo após confirmar a existência de relação contratual entre as partes em modalidade de crédito pessoal sem consignação. Argumentou tratar-se de prática reiterada da instituição, fez referência a notícias sobre suspensão administrativa pelo INSS e a precedentes em que outros juízos teriam imposto multas e medidas coercitivas para compelir a exibição. Invocou a aplicabilidade do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça e reiterou o pedido de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados, especificamente quanto à existência dos contratos descritos na inicial, postulando a limitação das taxas de juros à média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, declarando não possuir outras provas a produzir e pugnando pela remessa dos autos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A controvérsia ora delineada exige redobrada cautela deste Juízo, pois, antes de cogitar-se da aplicação das presunções desfavoráveis à parte ré previstas nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível verificar se está minimamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais quanto à própria existência da relação jurídica que se pretende revisar. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consagrada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a consequente inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC — já deferida nestes autos por…

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