Processo 5004910-94.2024.4.04.7016
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004910-94.2024.4.04.7016/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : JOSE CARLOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 06/11/1982 a 31/10/1983 e de 01/09/1985 a 27/03/1987. O INSS apelou contra o reconhecimento do período de 01/09/1985 a 27/03/1987, alegando inadequação da prova emprestada. A parte autora apelou buscando o reconhecimento dos períodos de 10/10/1989 a 30/10/1999 e de 01/08/2000 a 31/12/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada para o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1985 a 27/03/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/10/1989 a 30/10/1999 e de 01/08/2000 a 31/12/2003; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ. 4. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos não exige contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho. 5. Provas periciais extemporâneas são admitidas, especialmente quando a empresa está inativa, presumindo-se que a nocividade não era menor em períodos anteriores devido à evolução tecnológica e da segurança do trabalho. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03.12.1998. Após essa data, para o agente ruído, o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial (STF, ARE 664.335 - Tema 555). Para outros agentes, a descaracterização depende da comprovação da real eficácia do EPI (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000 - Tema 15). 7. O reconhecimento da atividade especial não está condicionado à existência de fonte de custeio específica ou ao recolhimento de contribuição adicional pelo empregador, pois o direito à proteção social emana da realidade das condições de trabalho (CF/1988, art. 195, § 5º). 8. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (STJ, REsp 1.398.260 - Tema 694). A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, REsp 1.886.795/RS - Tema 1083). 9. A prova emprestada é legítima quando a empresa está inativa e as atividades do segurado são devidamente esclarecidas, especialmente quando há similaridade de ramo de atuação, estrutura operacional e processo produtivo, como no caso do período de 01/09/1985 a 27/03/1987, onde a exposição a ruído acima do limite de tolerância foi comprovada. 10. O período de 10/10/1989 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, por equiparação, em…
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