Processo 5004910-97.2022.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004910-97.2022.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : ODETE TERESINHA BITENCOURT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALCANTARA BITENCOURT DIAS (OAB rs119866) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS APÓS O AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela embargante, reconhecendo a extinção parcial da execução fiscal relativamente aos débitos de IPVA quitados após o ajuizamento da demanda, e condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais quando o pagamento da dívida ocorre após o ajuizamento dos embargos à execução fiscal; (ii) a isenção do Estado no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/14. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que são devidos honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito ocorre após o ajuizamento dos embargos à execução, o que se constitue em reconhecimento da divida, em homenagem ao princípio da causalidade. 4. Deve ser aplicado o princípio da causalidade, imputando as despesas e honorários decorrentes da tramitação do feito exclusivamente à parte embargante, que realizou o pagamento da dívida somente após o ajuizamento dos embargos à execução fiscal. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença ( evento 53, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ODETE TERESINHA BITENCOURT , nestes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Odete Teresinha Bitencourt para reconhecer a extinção parcial da execução fiscal relativamente aos débitos de IPVA quitados após o ajuizamento da demanda, nos termos da fundamentação. No mais, a execução deve prosseguir quanto ao débito remanescente, especialmente em relação ao veículo de placas INK-0364, no valor de R$ 278,92, bem como aos demais em que não comprovada a comunicação da transferência ao DETRAN. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateada na mesma proporção (art. 85, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em favor da embargante em razão da gratuidade deferida. (...) Em suas razões ( evento 76, DOC1 ), o ente público alega que não são devidos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, pois o pagamento parcial da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, além de que a embargante não procedeu à regularização dos veículos. Assinala a isenção no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/14, e IRDR nº 10. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 81, DOC1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo…
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