Processo 5004911-30.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004911-30.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004911-30.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON BUENO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Wilson Bueno em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma que é Policial Militar da reserva remunerada e que retornou voluntariamente a ativa, prestando serviços de segurança institucional junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Requer o pagamento de diferenças referentes ao auxílio-alimentação, alegando que deveria ter recebido o benefício nos mesmos moldes e valores pagos aos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário, conforme determina a Lei Estadual nº 7.048/2002 e o Parecer em Consulta nº 00001/2020-1 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, observado o período não prescrito. Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo defendeu a impossibilidade do pedido, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a pretexto de isonomia, o que caracterizaria violação à separação dos poderes. Sustentou, ainda, que o requerente é regido pela Lei Estadual nº 10.723/2017, aplicável aos servidores do Poder Executivo, alegando existir óbice legal fundado na ausência de prévia dotação orçamentária do TJES para suportar tal despesa, apontando ofensa ao artigo 167, incisos I e II, da Constituição da República. Pois bem. Inicialmente há que se ressaltar que o cerne da presente demanda não diz respeito à concessão de reajustes pautados em isonomia genérica (o que atrairia a aplicação da Súmula Vinculante nº 37), mas sim da legislação estadual aplicável à situação funcional específica do demandante, que atuou como servidor cedido. O artigo 92-A da Lei Estadual nº 3.196/1978 é inequívoco ao autorizar o retorno voluntário de militares da reserva remunerada ao serviço ativo, facultando, em seu parágrafo 4º, a cessão desses servidores mediante convênio para a prestação de atividades em outros órgãos públicos, vejamos: Art. 92-A. Os militares, praças e oficiais da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, autorizada previamente e formalmente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado do Governo, para atuar prestando serviços de natureza policial, militar ou de saúde, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 951, de 6 de abril de 2020) [...] § 4º O militar da reserva remunerada poderá ser convocado e cedido para órgão público Federal, Estadual ou Municipal, para prestação de atividades previstas neste artigo, desde que sem ônus para a corporação cedente, com exceção da compra de munição, observando-se para tanto a celebração de convênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 851, de 31 de março de 2017). Com efeito, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o pagamento da…

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