Processo 5004911-34.2021.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-34.2021.4.03.6104 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: FERNANDO CESAR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS - SP434787-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO CESAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS - SP434787-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta por Fernando Cesar de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, para fins de conversão em tempo comum e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.270.971-1), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/10/2019, ou mediante sua reafirmação, conforme petição inicial (ID 307361166). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, ao qual esta Oitava Turma deu provimento (AI 5009045-15.2023.4.03.0000, ID 277593233). O juízo de 1.º grau prolatou sentença de parcial procedência (ID 307361336), para reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1987 a 30/08/1988, 02/09/1988 a 20/09/1991, 16/09/1991 a 28/11/1991, 06/02/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 14/05/2001, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Determinou o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária, desde o dia em que deveriam ter sido pagos, e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/22 do CJF, que contempla as alterações provenientes da Emenda Constitucional n. 113/2021. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou o INSS a suportar os honorários advocatícios, fixando-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 307361340) foram acolhidos pela decisão (ID 307361344), para sanar omissão e conceder a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício. O INSS apela (ID 307361339), pugnando pelo conhecimento da remessa oficial e requerendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, a nulidade da perícia judicial por ter sido indireta e extemporânea, com metodologia inadequada para aferição de ruído e agentes químicos. Sustenta a insuficiência e os vícios formais dos PPPs, a ausência de laudos contemporâneos, a falta de comprovação de habitualidade e permanência da exposição e o não enquadramento das atividades por categoria profissional e, consequentemente, não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros…
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