Processo 5004911-57.2023.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004911-57.2023.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004911-57.2023.4.03.6106 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GIULIA EDUARDA CORREA - RS127720-A ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A APELADO: DULCILENA MARIA DE ABREU RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Dulcilena Maria de Abreu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS em que sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Foi apresentada réplica. Sentença pela procedência dos pedidos para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1994 a 07.11.2019, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2019) e a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até sua prolação, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula 111, do STJ. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.01.1964, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 01.07.1994 a 17.12.2019 e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2019). Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para…

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