Processo 5004912-09.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004912-09.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004912-09.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : JOSE ARACELI DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo urbano e especial, concessão de aposentadoria e pagamento de parcelas vencidas. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde as Datas de Entrada do Requerimento (DERs) de 22/12/2010 e 17/01/2012, a declaração de ausência de prescrição e a condenação do INSS em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a suspensão da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1974 a 15/11/1977, 02/03/1980 a 20/03/1981 e 29/08/1988 a 16/06/1989; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar das DERs; e (v) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e a juntada de documentação técnica é hábil a permitir o reconhecimento da especialidade, dispensando a prova pericial. Além disso, compete ao juiz determinar as provas necessárias e afastar as inúteis, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 4. A prova colacionada em grau recursal é admitida, pois o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que pertinentes e observado o contraditório. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.471.855/SP) e do TRF4 (AC 5000045-10.2023.4.04.7001) corrobora essa flexibilização, priorizando a análise do mérito e o pleno conhecimento dos fatos. 5. As parcelas devidas antes de 2/6/2015 estão prescritas. Embora não haja prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo (Lei nº 8.213/91, art. 103; Súmula 85 do STJ), a interrupção do prazo prescricional exige identidade de pedidos. No caso, o requerimento administrativo de 2018 se refere a outro benefício, e a ação anterior de 2012 se referia apenas à DER de 2012, não havendo interrupção para a DER de 2010, conforme jurisprudência do TRF4. 6. A especialidade dos períodos de 01/11/1974 a 15/11/1977, 02/03/1980 a 20/03/1981 (ajudante em metalúrgica) e 29/08/1988 a 16/06/1989 (servente em construção civil) é reconhecida. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é possível, conforme o Decreto 53.831/1964 (itens 2.5.3 e 2.3.3), e a questão da intermitência ou uso de EPI é irrelevante, seguindo a jurisprudência do TRF4. 7. O autor preenchia os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER de 22/12/2010, considerando os períodos reconhecidos. Não há decadência, e o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ. 8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e…

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