Processo 5004912-11.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004912-11.2026.4.04.7205/SC AUTOR : HELIETE CAGLIONI JUNKES ADVOGADO(A) : BARBARA CECHETTO (OAB SC052011) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HELIETE CAGLIONI JUNKES perante a Justiça Estadual da Comarca de Blumenau/SC, em face do BANCO DO BRASIL S/A, RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pela qual requer: [...] II. a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a apresentação imediata dos dados das contas recebedoras, bloquear eventual saldo remanescente via SISBAJUD e preservar os logs e registros eletrônicos, consoante item específico (4 – DA TUTELA DE URGENCIA); [...] V. o reconhecimento da responsabilidade solidária e objetiva das Rés; a) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a responsabilidade integral das Rés, requer-se, ao menos, o reconhecimento da responsabilidade concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com repartição proporcional do dano, sem exclusão do dever indenizatório; VI. sejam julgados PROCEDENTES os pedidos contidos nesta exordial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS ao pagamento de: a) danos materiais, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) danos morais, sugeridos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por esse juízo, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); [...] O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou da competência para a Justiça Federal em razão da presença da CEF no polo passivo ( 14.1 ), tendo sido o feito distribuído a este Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau. Decido. 1.1. Inicialmente registra-se que a Justiça Federal não é competente quanto às relações jurídicas mantidas entre a autora e o BANCO DO BRASIL S/A e o PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. O litisconsórcio é necessário em razão de disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que forem litisconsortes (art. 114 do CPC). No caso dos autos, o pedido posto contra cada um dos réus encontra diverso fundamento fático e jurídico, e a eficácia da sentença não depende da citação de todos os litisconsortes, inexistindo disposição de lei ou relação jurídica material que justifique a formação do litisconsórcio pretendido. Com efeito, do ponto de vista das contas das quais remetidos os valores, a relação contratual com a CEF é uma e com o Banco do Brasil e o Pagseguro é outra. Não se trata do mesmo contrato de relação bancária, de modo que a relação contratual com estes últimos deve ser discutida no juízo estadual competente. Quanto aos vínculos jurídicos com os bancos aos quais remetidos os valores, a relação já é de natureza aquiliana/extracontratual, novamente mostrando que a decisão a ser tomada na relação contratual com a CEF não tem sua eficácia dependente da decisão a ser tomada quanto a esses outros vínculos. Embora exista certa conexão entre as lides, a cada um dos demandados são imputadas responsabilidades distintas: AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. A competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da…
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