Processo 5004913-14.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004913-14.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004913-14.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por REINALDO FERREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial (ID 80336200), o autor, aposentado, alega ter sido vítima de um golpe em maio de 2025. Narra que recebeu ligação de uma suposta funcionária da requerida, de nome Bruna, que solicitou seus dados bancários para o depósito de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o pretexto de evitar o bloqueio de seu benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz que, após receber o valor, foi induzido a transferi−lo para a conta de uma terceira pessoa (Simone Monteiro Cauza) e a assinar um link de contrato digital. Posteriormente, constatou a existência de um empréstimo consignado não pretendido no valor de R$ 12.857,86 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 295,40 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos). Requer a anulação do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas, indicando a monta de R$ 2.363,20 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 80369297 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte requerida apresentou contestação (ID 88364215), arguindo preliminares de falta de interesse processual e de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, realizada por meio digital com validação por biometria facial (selfie) e apresentação de documentos, em estrita observância às normas do INSS. Afirma que o crédito foi disponibilizado na conta de titularidade do autor e que eventuais danos decorreram de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, por meio de "engenharia social", não havendo falha na prestação de seus serviços. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Deixa-se de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo nº 208503510007 e na existência de responsabilidade da instituição financeira pela fraude narrada pelo autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida coligiu o contrato formalizado digitalmente (ID 88364220), contendo o dossiê de contratação com geolocalização e IP de acesso, além da validação biométrica por selfie com 99%…

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