Processo 5004913-61.2023.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004913-61.2023.4.03.6321 AUTOR: MARTA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que se alega, em síntese, a existência de vício no julgado, pois não apreciado o pedido de revisão do benefício, considerando-se a soma das atividades concomitantes. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso vertente, assiste razão à parte autora, pois a sentença foi proferida em desacordo com o caso concreto, tendo havido omissão quanto ao pedido de revisão do benefício, considerando-se a soma das atividades concomitantes. Assim, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão, e a sentença passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação proposta contra o INSS, com a finalidade de obter condenação da autarquia à revisão de benefício previdenciário, com substituição da regra prevista no art. 3.º, caput”, da Lei 9876/99 por aquela estabelecida no at. 29, “caput”, I e II, da Lei 8213 (REVISÃO DA VIDA TODA), bem como para que sejam consideradas as atividades concomitantes. Inicialmente, o STF vinha decidindo pela impossibilidade de julgamento dos processos sobre o tema "revisão da vida toda" após o julgamento das ADI 2110 e 2111 e, consequentemente, acolhendo reclamações contra as sentenças que aplicaram o entendimento consolidado pela própria corte. No entanto, houve alteração do entendimento e, atualmente, o STF vem rejeitando as reclamações para esclarecer que é possível a livre tramitação das demandas sobre a revisão da vida toda: Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e…
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