Processo 5004914-38.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004914-38.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROMEU ALVES COUTINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A ADVOGADO do(a) APELADO: KATIUSSA OLIVEIRA LIMA - SP298605-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROMEU ALVES COUTINHO, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 25/10/1995 a 16/05/2000, 18/04/2001 a 16/07/2004 e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 06/06/2022) e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, sucessivamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 312576455 (fl. 148). A r. sentença (ID 312576466, fls. 210/221), julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo autor nos períodos de 25/10/1995 a 16/05/2000, 18/04/2001 a 16/07/2004 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (06/06/2022), acrescidos os valores em atraso de juros de mora e correção monetária. Foi deferida a antecipação de tutela. A r. decisão ainda consignou a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais (ID 312576469, fls. 225/244), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como o prequestionamento da matéria. Ante o requerimento da parte autora (ID 312576474, fl. 275), foi revogada a tutela antecipada (ID 312576475, fl. 276). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 312576477, fls. 278/288). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos…
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