Processo 5004914-76.2025.8.24.0042

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5004914-76.2025.8.24.0042
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004914-76.2025.8.24.0042/SC ACUSADO : CATIANE TAMARA MULLER ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DOS SANTOS PAZ (OAB SC075116) ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os respectivos recursos de apelação, pois interpostos tempestivamente, mercê do permissivo encartado no artigo 593,  caput  e inciso I do Código de Processo Penal (CPP).  2. Lançada mão da faculdade prevista no artigo 600, § 4º do CPP, remeta-se o caderno processual ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). 3. De outra ponta, em que pesem os argumentos desenvolvidos pela Defesa Técnica da parte sentenciada Catiane Tamara Muller , tratando-se de obrigações estabelecidas no âmbito da suspensão condicional da pena, eventual irresignação quanto à sua adequação ou à forma de cumprimento guarda pertinência com o manejo do recurso de apelação e, se o caso, com posterior deliberação pelo Juízo da Execução Penal, a impor o indeferimento do pedido neste momento processual, sobretudo quando sequer operado o trânsito em julgado da sentença lançada ao Evento 213 , mormente em razão do contraste recursal aviado pelo próprio Defensor Técnico ao Evento 230. É dizer:  verificanda qualquer inviabilidade de cumprimento, o Juiz da Execução Penal pode, de ofício, ou por provocação do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, modificar as condições, substituindo as que não surtirem efeitos por outras [...] A modificação não ofenderia a coisa julgada, já que está expressamente autorizada em lei e a execução penal, por natureza, é flexível, respeitada a individualização executória da pena [...] as condições estabelecidas pelo juiz da condenação podem não agradar ao réu ou ao órgão acusatório. Havendo apelação de um ou outro, devidamente provida, cabe ao tribunal alterá-las, atendendo aos interesses da parte que recorreu. Por isso, pode agravar as condições ou atenuá-las  (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Execução Penal. Volume único. 9ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2026. Disponível na Biblioteca TJSC. Acesso em: 15.04.2026). Intimem-se. Cumpra-se.

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