Processo 5004914-92.2021.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004914-92.2021.4.03.6102 AUTOR: NILTON FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural (19/06/1989 a 13/04/1994), bem como de atividade especial nos períodos de 19/06/1989 a 13/04/1994, 14/04/1994 a 13/12/1994, 24/04/1995 a 21/12/1995, 01/04/1996 a 23/12/1996, 01/04/1997 a 15/12/1997, 06/04/1998 a 21/12/1998, 22/01/1999 a 03/02/2019, 12/04/2019 a 06/12/2019 e 13/01/2020 a 14/06/2021. Narra requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial em 23/03/2017 (DER), sendo-lhe indeferido por falta de tempo (NB 42/178.296.512-0). O autor sustenta que o INSS não reconheceu, na via administrativa, períodos de atividade rural e em que laborou em condições especiais, postulando o reconhecimento judicial, a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator multiplicador, e a concessão do benefício na forma mais vantajosa e o pagamento das diferenças vencidas desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 253099279), alegando em preliminar, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento dos RESP nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído, alegando que documentos essenciais, como os PPPs, foram apresentados apenas em juízo. Impugna, outrossim, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou o reconhecimento dos períodos especiais, apontando irregularidades formais e metodológicas nos PPPs. Refutou também o enquadramento por categoria profissional para as funções de "serviços gerais" e o uso de prova emprestada. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da DIB na data da citação, a aplicação da prescrição quinquenal e a observância de critérios específicos para juros e correção monetária. Inicialmente, o INSS também impugnou a gratuidade da justiça, mas posteriormente, na petição de (ID 394065017), desistiu da impugnação. A parte autora apresentou réplica (ID 256577380), refutando as alegações do INSS, reafirmando a especialidade dos períodos e requerendo a produção de prova pericial para apurar a veracidade das informações dos PPPs, especialmente quanto à exposição ao calor. Em manifestação posterior, o autor justificou o interesse de agir em conformidade com o Tema 1.124 do STJ (ID 560246694). Na decisão de ID 581587339, o feito foi saneado. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral para comprovação do labor rural no período de 19/06/1989 a 13/04/1994, por ausência de início de prova material apresentada tanto na via administrativa quanto na judicial, configurando falta de interesse de agir quanto a este ponto específico, nos termos do Tema 1.124 do STJ e da Súmula 149/STJ. Na mesma decisão, foi consignado que o pedido de prova pericial para os demais períodos já havia sido analisado e indeferido em razão da existência desses documentos nos autos. O processo foi declarado pronto para julgamento. À vista dos elementos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.