Processo 5004915-02.2025.8.21.0024

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004915-02.2025.8.21.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004915-02.2025.8.21.0024/RS AUTOR : D & A FABRICACAO DE ARTEFATOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIELLE FROES FERREIRA (OAB RS123852) ADVOGADO(A) : CANDIDO CASTRO MACHADO (OAB RS027925) RÉU : DINGORA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB SP397364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por D & A FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS LTDA em face de DINGORA SECURITIZADORA S.A. / OTMOW SECURITIZADORA S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas constantes de instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças firmado entre as partes. A autora narra ser pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de madeiras e no mercado de licitações públicas, afirmando que celebrou com a requerida contrato de cessão de créditos para antecipação de valores a receber de municipalidades, com o objetivo de viabilizar suas operações comerciais. Sustenta que a requerida teria aplicado penalidades abusivas em razão de atrasos no repasse de valores relativos a três operações, especialmente multa moratória de 10% e multa denominada “multa por não repasse”, prevista no item 8.1.2 do contrato ( evento 1, INIC1 ). Segundo a inicial, as operações discutidas envolvem créditos vinculados aos Municípios de Guaxupé, Oimoré e Santa Maria de Jetibá, nos valores de R$ 6.540,00, R$ 28.954,00 e R$ 30.355,60, respectivamente, tendo havido atraso de 10 dias em duas operações e de 7 dias em outra, com posterior integralização dos valores. Afirma, contudo, que a requerida emitiu cinco boletos no valor de R$ 4.500,00 cada, totalizando R$ 22.500,00, montante que reputa desproporcional e abusivo ( evento 1, INIC1 ). A requerida, por sua vez, arguiu preliminar de incompetência relativa deste Juízo, em razão da existência de cláusula contratual expressa de eleição do foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Sustentou que a relação jurídica é empresarial, firmada entre pessoas jurídicas, tendo por objeto operação de cessão/antecipação de recebíveis destinada ao fomento da atividade econômica da autora, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, assim, a validade da cláusula de eleição de foro e requereu a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito ( evento 40, CONT1 ). Houve réplica, na qual a autora reiterou a incidência do CDC, a alegada hipossuficiência e a abusividade da cláusula de eleição de foro ( evento 46, RÉPLICA1 ). É o breve relato. Decido. I. Das questões processuais pendentes: I.I. Da preliminar de incompetência A questão a ser examinada, neste momento processual, consiste em verificar se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual firmado entre as partes ou se, como pretende a autora, referida cláusula deve ser afastada em razão da suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor e da alegada hipossuficiência da empresa autora. Do exame dos autos, verifico que o contrato discutido é instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças, celebrado entre pessoas jurídicas, por meio do qual a autora, na qualidade de cedente, comprometeu-se a ceder e transferir à requerida direitos creditórios decorrentes de suas operações comerciais ( evento 1, CONTR6 ). O próprio relato inicial deixa claro que a contratação teve por finalidade viabilizar a atividade empresarial da autora, que atua no ramo de madeiras e participa de licitações públicas, utilizando a antecipação de recebíveis como…

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