Processo 5004915-24.2025.4.04.7003
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004915-24.2025.4.04.7003/PR EXEQUENTE : VECTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS MUSICAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Procedimento Comum em fase de liquidação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora o valor do indébito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000906-29.2019.4.04.7003, descontadas eventuais quantias compensadas administrativamente. Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou cumprimento de sentença referente ao indébito e ressarcimento de custas e requereu a expedição de ofício para levantamento dos valores depositados judicialmente. Juntou documentos (evento 34). A União, em petição associada ao evento 40, DOC1 , sustentou, em resumo a ausência de documentos essenciais à propositura da execução. No evento 45, DOC1 , a parte exequente sustentou a inépcia da impugnação, uma vez que a União não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido. Decido . 1. O Juízo entende necessária a prévia liquidação de sentença, por arbitramento, conforme dispõem os artigos 509, I e 510 do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento , quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Art. 510. Na liquidação por arbitramento , o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos , no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Com efeito, o volume de documentos, considerando o tempo abrangido pelo título executivo, a delimitação dos critérios de cálculos, entre outras particularidades, permitem antever que a controvérsia entre as partes deverá se dirimir apenas mediante realização de cálculos contábeis, o que poderá demandar participação de um expert para definição de valores. Além disso, ressalto que os documentos necessários à apuração do quantum debeatur estão sendo apresentados apenas neste momento processual, sendo indispensável viabilizar o contraditório às partes antes da definição dos valores. Desse modo, tenho que a complexidade que permeia a questão, além das questões ora postas, afastam a realização de mero cálculo aritmético para cumprimento do julgado, desde logo, na forma do art. 509, §2º, do CPC. Esse, aliás, o entendimento que vem sendo adotado pelo TRF 4ª Região: AGRAVO. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso concreto, o título executivo judicial determinou expressamente que os honorários sejam definidos em liquidação de sentença, o que atrai a incidência do art. 509 , I, do CPC. 2. É nula a decisão que adota os cálculos unilaterais da autora como representativos do proveito econômico sem a prévia intimação para exercício do contraditório e sem que as manifestações das partes envolvidas sejam levadas em consideração. (TRF4, AG 5001803-80.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A ADVOGADO CREDENCIADO DO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIA…
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