Processo 5004915-28.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004915-28.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5004915-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SILVA FREITAS MORANDI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Infere-se que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, não obstante tenha sido devidamente intimada para o ato, conforme consta em documento de id n° 92005575. Por consequência, não resta alternativa que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc. I, da Lei n° 9.099/95. Registra-se que por não ser provado nos autos hipótese de força maior para sua ausência, deverá a parte autora arcar com as custas processuais, em conformidade com o Enunciado de n° 28 do FONAJE, bem como com o art. 51, §2º, da Lei n° 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95, CONDENANDO a parte requerente no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para proceder ao pagamento do valor das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso ocorra o decurso do prazo supra mencionado in albis ou sem a devida comprovação de pagamento, oficie-se para fins de inscrição em dívida ativa. Certifique-se acerca do integral pagamento das custas ou inscrição em Dívida Ativa, e após arquive-se, observadas as formalidades legais. Sentença registrada. Publique-se. Dispensável intimação da parte autora, face o Enunciado n° 21 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, segundo o qual independente do tipo e formato de realização de qualquer das audiências dos Juizados Especiais ( una, conciliação, instrução, presencial, telepresencial, por videoconferência e etc), o não comparecimento do autor acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, tornando-se desnecessária a intimação do ausente sobre o teor do ato extintivo, mesmo que implique na condenação do pagamento de custas, de maneira que o prazo recursal correrá a partir da data da publicação da sentença. Intime-se o requerido. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados