Processo 5004915-38.2026.8.13.0105

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004915-38.2026.8.13.0105
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Plantonista da Microrregião XVII Avenida Cunha, 40, Forum João de Andrade, centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5004915-38.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KAUA PERES DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante referente aos indivíduos KAUA PERES DA COSTA e GUILHERME FRANCISCO GOMES DE ASSIS atribuindo-lhes a prática de fato delituoso previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que os autuados foram detidos em estado de flagrância, tendo sido ouvido no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas e os conduzidos, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Foram ainda observadas as garantias constitucionais previstas nos incisos LXII e LXIII do artigo 5º da CRF/88. Destarte, a prisão analisada sob o aspecto formal, cumpriu os requisitos legais previstos nos artigos 301 e seguintes do CPP, razão pelo qual homologo o presente APFD. Instado a se manifestar, a i. Representante do Ministério Público opinou pela Homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva; ao passo que as respectivas Defesas opinaram pela concessão da liberdade provisória, sem fiança, com a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório no necessário. Decido. Vale destacar, de início, que o artigo 310 do CPP, em sua nova redação conferida pela Lei 13.964/2019, determina que o juiz, ao receber os autos do APFD, deverá promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como manifestar-se sobre a prisão de forma fundamentada, relaxando-a ou convertendo-a em preventiva. Nos termos do art. 310 do CPP, com a redação conferida pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.272/2025, a conversão do flagrante em preventiva exige: presença dos requisitos do art. 312; inadequação das medidas cautelares diversas; exame das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do art. 310; análise dos critérios de periculosidade do art. 312, §3º. Com efeito, a exegese do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal permite-nos concluir que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. A custódia cautelar, por se caracterizar como medida excepcional, para ser deferida deverá se submeter aos estritos limites da lei e jamais se transformar em uma forma disfarçada de pena. O art. 321 do CPP permite a concessão de liberdade provisória quando ausentes quaisquer das hipóteses que autorizam o decreto do custodiamento preventivo – fumus comissi delicti e periculum libertatis. Vislumbra-se, pois, que a manutenção da prisão cautelar é medida de exceção, admitida apenas quando presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Entretanto, como medida extremada que é, tenho que a prisão preventiva somente se justifica quando não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Como se sabe, a doutrina ressalta a necessidade de evidenciar os motivos concretos que justifiquem o prognóstico de que o acusado venha a obstar a instrução ou que venha novamente a delinquir - na forma do art. 310, § 6º, que dispõe que a decisão…

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