Processo 5004915-84.2026.4.04.7004

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004915-84.2026.4.04.7004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004915-84.2026.4.04.7004/PR IMPETRANTE : INGA MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : PAULA RIBCZUK (OAB PR082779) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por INGA MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ, na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: c) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, diante da urgência que o caso impõe, para que seja assegurado à Impetrante o direito à suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando-se a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido com base nos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); d) Ao final, a concessão definitiva da segurança ora pleiteada, com a consequente confirmação da liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-se a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido nos moldes da sistemática anterior; e) O reconhecimento do direito da Impetrante à restituição dos valores indevidamente recolhidos e dos créditos extemporâneos não aproveitados, devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como no curso da lide, constitui-se em indébito, sendo passível de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, tudo devidamente atualizado pela taxa SELIC. A impetrante sustenta que, em razão de sua receita bruta anual ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), encontra-se submetida às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, as quais teriam modificado a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Alega que o referido regime não configura benefício fiscal ou incentivo tributário, mas sim técnica legal de determinação da base de cálculo, baseada na aplicação de percentuais previamente definidos sobre a receita bruta, constituindo método simplificado e autônomo de tributação. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, ao incluir o lucro presumido no âmbito de medidas voltadas à limitação de benefícios fiscais, instituiu acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder o valor de R$ 5.000.000,00, o que, na prática, implicaria majoração indireta da carga tributária. Sustenta que tal alteração desvirtua a natureza jurídica do regime, ao elevar a base de cálculo dos tributos sem correspondência com a efetiva capacidade contributiva, gerando aumento da tributação apenas em razão do volume de receita bruta. Argumenta que a exigência seria inconstitucional, por violar princípios como legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, livre concorrência, vedação ao confisco, segurança jurídica e proteção da confiança. Diante disso, pleiteia o reconhecimento do direito de permanecer submetida ao regime do lucro presumido nos termos das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, sem a incidência da majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025,…

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