Processo 5004916-26.2026.8.13.0686

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004916-26.2026.8.13.0686
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião LIX
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara Plantonista da Microrregião LIX Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004916-26.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UELITON RODRIGUES MARQUES CPF: não informado D E C I S Ã O A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de UELITON RODRIGUES MARQUES, ocorrida em 10 de julho de 2026, dando-o como incurso, em tese, no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Instado a se manifestar, o Ministério Público plantonista requereu a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, proteção da integridade da vítima e efetividade das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público requereu, ainda, a coleta de material biológico do autuado para obtenção do perfil genético, bem como a concessão das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança, sustentando, em síntese, a existência de condições pessoais favoráveis, residência fixa, ocupação lícita e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Apresentou documentos pessoais e declaração posterior atribuída à vítima. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos de validade e, ao que consta, obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima e o flagrado, razão pela qual o homologo. Atento ao disposto no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, passo a decidir acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. No presente caso, o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, contra sua companheira, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Da análise dos autos e das informações que os instruem, verifico a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, elementos necessários à decretação da prisão preventiva. A prova da materialidade, em juízo de cognição sumária, encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos colhidos na fase policial. Os indícios de autoria decorrem, sobretudo, das declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. Conforme consta dos autos, a vítima WANESSA RIBEIRO SILVA, companheira do autuado, relatou que, após questioná-lo por tê-lo visto caminhando de mãos dadas com outra mulher, ele teria partido em sua direção e lhe desferido um soco no rosto e um chute na região do abdômen, fazendo com que caísse ao solo e batesse a cabeça no chão. A ofendida declarou, ainda, que o autuado fez menção de prosseguir nas agressões, o que somente não ocorreu porque dois homens que estavam no local intervieram, afastaram-no e passaram a protegê-la. Segundo o relato, um desses homens permaneceu ao lado da vítima, acionou a Polícia Militar e, posteriormente, indicou aos agentes o local onde o…

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