Processo 5004917-14.2025.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004917-14.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : DENIS JORGE ACCO ADVOGADO(A) : DENIS JORGE ACCO (OAB RS011336) EXECUTADO : IVALDINO ERNESTO SMIDERLE (Espólio) ADVOGADO(A) : PATRICK JOSUÉ MEZZOMO (OAB RS078621) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Está-se diante de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IVALDINO ERNESTO SMIDERLE (Espólio) contra DENIS JORGE ACCO , partes qualificadas na lide. O Espólio do executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, arguiu, em síntese, as seguintes matérias: a nulidade da citação por edital; a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve intimação válida para o pagamento voluntário, consequência direta da alegada nulidade da citação; a impossibilidade jurídica da execução, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 31 de janeiro de 2025 contra Ivaldino Ernesto Smiderle , que já havia falecido em 20 de julho de 2024, de modo que a obrigação e os bens já haviam sido transmitidos aos herdeiros; a impossibilidade de a penhora recair sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 8.035, defendendo que o executado era titular de apenas 50% do bem (sua meação), enquanto os outros 50% foram transmitidos aos herdeiros Kellen Cristina Smiderle e William Smiderle por herança de sua mãe, Elvira Maria Reginato Smiderle, sendo, portanto, patrimônio de terceiros estranhos à execução; e a existência de uma ordem de indisponibilidade (Av.5) registrada na matrícula do imóvel, que seria anterior à penhora e deveria ser observada. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requereu a concessão da gratuidade de justiça ao espólio. Juntou documentos (Evento 82). Recebida a impugnação (Evento 84), foi determinada a intimação do impugnado para apresentar resposta e, previamente, a intimação do impugnante para recolher as custas do incidente. O espólio executado, contudo, peticionou no Evento 88, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e argumentando que o acervo hereditário se encontra em estado de insolvência, com dívidas que superam os bens deixados pelo falecido. Intimado a comprovar a situação patrimonial (Evento 90), o espólio apresentou novos esclarecimentos e documentos no Evento 94, incluindo o termo de mediação familiar que formalizou a partilha de bens entre os herdeiros e o falecido, reforçando a tese de iliquidez e de que o patrimônio se resumia a frações ideais de imóveis comprometidos por débitos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao espólio executado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do exequente/impugnado para que se manifestasse sobre o conteúdo da impugnação (Evento 96). Conforme certificado nos autos (Evento 103), o prazo para manifestação do exequente transcorreu sem que houvesse qualquer resposta à impugnação. Diante da ausência de manifestação, o espólio executado peticionou no Evento 108, reiterando os termos de sua impugnação e requerendo o julgamento do incidente, com o acolhimento de seus pedidos. É o relatório. Decido. Da Arguição de Nulidade da Citação Rejeito a alegada nulidade, uma vez que se aplica ao caso o regramento disposto no art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, que assim refere: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da…
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