Processo 5004917-24.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004917-24.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004917-24.2026.4.04.7208/SC AUTOR : EDINARA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LOENE PACHECO FERRAZ (OAB SP253347) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos demandados ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana  (Enhertu ® ) para tratamento de neoplasia maligna de mama (CID10: C50). Foi apresentada nota técnica pelo  Núcleo de Apoio Técnico da Justiça (E11). É o relatório. Decido.   2. Fundamentação 2.1. Preliminar. Inicialmente,  indefiro a inicial , nos termos do artigo 485 do CPC, em relação ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a legitimidade passiva é da União, nos termos da Súmula Vinculante 60 do STF. O Tema 1234 do STF estabeleceu que os pedidos de ações de medicamentos, incorporados ou não, que se inserirem na competência da Justiça Federal serão custeados integralmente pela União, permitindo ao juízo a inclusão do Estado, no caso de descumprimento da decisão por parte daquela.   2.2. Mérito A concessão da antecipação de   urgência exige a plausibilidade do pedido e a urgência da intervenção estatal (art. 300 do CPC). O medicamento postulado não está incorporado no SUS. Dessa forma, são aplicáveis ao presente caso os requisitos contidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. SÚMULA VINCULANTE 60: [...]  II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1)  Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos  off label  sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4)  Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1)  No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2)  A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3)  Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4)  Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de…

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