Processo 5004917-51.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004917-51.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO BRAGA, ZELINDA JAVARINI BRAGA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: JULIA LEODORO NETO - ES37473 Advogados do(a) REU: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BENEDITO BRAGA e ZELINDA JAVARINI BRAGA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 80359451, os autores, um casal de idosos de 84 e 75 anos, narram ser consumidores dos serviços da ré sob a matrícula nº 0415426-6. Alegam que enfrentavam um vazamento na entrada do medidor de água, o qual foi comunicado à requerida em 01/09/2025, através do protocolo nº 09125-002981-01. Sustentam que, diante da inércia da concessionária, o problema se agravou até o rompimento total da tubulação em 06/10/2025, interrompendo o fornecimento de água no imóvel e causando infiltrações severas nas paredes e pisos. Registram novo chamado em 07/10/2025, sob o protocolo nº 10/25-021377-01, sem atendimento imediato. Pleiteiam a antecipação de tutela para restabelecimento do serviço, a confirmação da obrigação de fazer, indenização por danos materiais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência foi deferida em 10/10/2025 (ID 80377915), determinando o restabelecimento do fornecimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). A ré foi intimada eletronicamente em 13/10/2025 (ID 80915060). Os autores peticionaram em 28/10/2025 (ID 81823612) alegando o descumprimento da liminar e requerendo a aplicação da multa. A requerida apresentou contestação sob o ID 89123045, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovantes dos danos materiais. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela manutenção é exclusiva do consumidor, alegando que o vazamento ocorreu no ramal predial interno, após o hidrômetro. Defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, afirmando que realizou vistoria e orientou os autores sobre o reparo particular. A ré informou o cumprimento da liminar em petição de ID 89125189. Audiência de conciliação realizada sem êxito na composição (ID 89160481) e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em réplica (ID 89523612), os autores rebateram a tese de vazamento interno, destacando que a própria CESAN efetuou o conserto técnico após a intervenção judicial, o que comprovaria que o defeito se situava em área de responsabilidade da concessionária. Reiteraram o pedido de condenação em danos morais e a execução da multa pelo atraso no cumprimento da liminar. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas…
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